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Jurisprudências

STJAREsp 3.145.982

Cumprimento de sentença: arrematação parcelada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO PARCELADA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 76, § 1º, I; 489, § 1º; 895, §§ 1º, 4º e 5º; 903; 927 DO CPC E ARTS. 475 E 884 DO CC APONTADOS SEM DEBATE PELAS INSTÂNCIAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A alegada nulidade decorrente da desconsideração de manifestação apresentada pelo recorrente e a invocada violação do art. 489, § 1º, do CPC não podem ser apreciadas por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ.

2. A discussão sobre a legalidade da resolução da arrematação e sobre as retenções realizadas demanda afastamento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do inadimplemento do arrematante e da legitimidade das deduções, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. Não se pode conhecer das alegações de violação dos arts. 475 e 884 do CC e do art. 927 do CPC por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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