STJAgInt no AREsp 3.190.452
Contrato administrativo: pretensão de recebimento dos reajustes contratuais devidos
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Pretensão de recebimento dos reajustes contratuais devidos
- Inexistência de vício
- Legitimidade passiva
- Fundamento da decisão não atacado
- Regime de precatórios
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS REAJUSTES CONTRATUAIS DEVIDOS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REGIME DE PRECATÓRIOS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido, trazendo alegações dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC/2015, quando o recurso da parte adversa for desprovido ou não conhecido integralmente, como é o caso dos autos, desde que condenada a parte vencida em honorários advocatícios na origem.
4. Agravo interno desprovido; prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.