STJAgInt no REsp 2.014.545
Desapropriação indireta: prescrição vintenária
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Desapropriação indireta
- Prescrição vintenária
- Ausência de marco interruptivo
- Reconhecimento da prescrição
- Revaloração de prova inconteste
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. REVALORAÇÃO DE PROVA INCONTESTE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite, em recurso especial, a revaloração dos fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias para o seu correto enquadramento jurídico, não havendo que se falar em incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. As hipóteses interruptivas do prazo prescricional previstas no art. 172 do Código Civil (CC) de 1976 (atual art. 202 do CC/2002) estão vinculadas a atos do próprio devedor ou do credor, e não a atos de terceiros, como ocorreu no presente caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.