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Jurisprudências

STJAREsp 3.184.720

Desapropriação por utilidade pública: correção monetária do depósito da oferta inicial

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Desapropriação por utilidade pública
  • Correção monetária do depósito da oferta inicial
  • Ausência de comando normativo apto a amparar a tese recursal
  • Deficiência de fundamentação
  • Ausência de desenvolvimento de tese

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO DA OFERTA INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE. OFENSA AO ART. 33 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ao argumento de que, por se tratar de pagamento prévio, o depósito judicial da oferta inicial deveria ser corrigido, para fins de liquidação de sentença, pelo mesmo índice aplicado à indenização fixada judicialmente - IPCA-E -, e não apenas pela Taxa Referencial (TR), atribuída pela instituição financeira depositária.

2. O art. 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que qualifica o depósito do preço como pagamento prévio da indenização na desapropriação, não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão de vincular o depósito judicial ao mesmo índice de correção monetária aplicado à condenação, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

3. As razões do recurso especial também não desenvolveram argumentação suficiente para demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria violado os arts. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 e 1.245 do Código Civil, o que evidencia deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.

4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de óbice processual que impede o conhecimento do recurso pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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