STJAgInt no REsp 2.237.151
Imposto de renda: execução de título judicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Imposto de renda
- Execução de título judicial
- Anajustra
- Inadequação da via recursal
- Inovação recursal
- Aplicação do regime de competência
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. ANAJUSTRA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICÁVEL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 12-A DA LEI N. 7.713/1988. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A questão relativa à inadequação da via recursal adotada foi exposta apenas em agravo interno, não constando das contrarrazões outrora apresentadas, o que caracteriza indevida inovação recursal e obsta o conhecimento da matéria em razão da preclusão consumativa.
2. A controvérsia atinente ao alcance do título executivo judicial proveniente da Ação Coletiva 0022862-96.2011.4.01.34000 foi analisada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.159.718/DF, no qual se concluiu que o título executivo em análise determinou a aplicação do regime de competência definido pela jurisprudência desta Corte, sem fazer referência ao art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, que se aplica apenas aos valores recebidos acumuladamente a partir de 2010. 2.1. Diante desse cenário, foi devidamente justificada a reforma do acórdão proferido na origem, tendo sido esclarecido que eventual retificação do erro relacionado à adequada aplicação do regime de competência estabelecido pelo atual entendimento jurisprudencial desta Corte Superior não demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ na hipótese. 2.2. Assim, deve ser ratificada a decisão monocrática proferida no sentido de acolher a impugnação aos cálculos apresentada pela Fazenda Nacional e afastar a aplicação do art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, determinando que o cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente antes de 2010 observe as tabelas e alíquotas vigentes na época em que deveriam ter sido pagas, seguindo a sistemática do regime de competência.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.