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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.519.321

Furto qualificado mediante fraude: pretendida desclassificação para estelionato

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Furto qualificado mediante fraude
  • Pretendida desclassificação para estelionato
  • Inviabilidade
  • Julgados que não se amoldam à hipótese fática dos autos
  • Dosimetria da pena
  • Inexistência de critério matemático impositivo

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. INVIABILIDADE. JULGADOS QUE NÃO SE AMOLDAM À HIPÓTESE FÁTICA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NÃO CONFIRMOU A PRÁTICA DO FATO A ELE IMPUTADO NA INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE ACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO PENAL.

1. Restou assentado pelas instâncias ordinárias que as vítimas tiveram valores subtraídos de suas contas bancárias após fazerem uma transação com os réus e efetuarem pagamento por meio da máquina de cartões, o que possibilitou o acesso aos dados e posteriores transações. As condutas, portanto, amoldam-se à hipótese do furto mediante fraude, uma vez que as vítimas não tinham conhecimento das transações efetuadas em momento posterior à transação realizada na máquina de cartões.

2. Confissão espontânea. O réu, na fase inquisitorial, fez uso de seu direito ao silêncio. Em juízo, admitiu que passou um valor a mais na máquina eletrônica de cartões ao cobrar pelo serviço, não admitindo as transações fraudulentas de subtração dos valores das contas das vítimas. Sendo assim, a recusa em admitir as transações posteriores nas contas das vítimas faz inferir que não admitiu a prática do crime, não fazendo jus, portanto, à atenuante referida.

3. A legislação penal não estabelece nenhum critério matemático para fixação da pena na primeira fase da dosimetria. No caso, a fixação da pena-base acima do mínimo legal deveu-se às circunstâncias especiais do caso concreto e o estratagema utilizado pelos réus para abordarem as vítimas, revelando-se justificado o incremento da pena-base na proporção firmada, visto que lastreado em fundamentação idônea.

4. O regime inicial para cumprimento da pena fixado foi adequado, visto que a pena definitiva foi superior a 4 anos e não excedeu aos 8, sendo ambos os acusados primários.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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