STJAgInt no REsp 2.235.969
Honorários de sucumbência: fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Honorários de sucumbência
- Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados
- Razões recursais diversas
- Do STF
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284. DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Estado, Agravante, nas razões do recurso especial, aponta violação ao art. 26 do CPC, argumentando que o pedido de desistência foi formulado pela Recorrida e, com isso, tornou-se a responsável pelo pagamento dos honorários, em virtude do princípio da causalidade.
II - O que impediu a Corte de origem de apreciar e, eventualmente, reconhecer o direito alegado, contudo, foi o questionamento pendente acerca da matéria - quanto à condenação nos ônus da sucumbência ainda está pendente de julgamento, sendo necessário, para tanto, elucidá-la como processamento do recurso especial interposto e sua final conclusão.
III - É deficiente o recurso especial quando os argumentos apresentados nas razões recursais não buscam infirmar a fundamentação que sustenta o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.