STJAgInt no AREsp 2.722.967
Omissão: alegação genérica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Alegação genérica
- Pontos omitidos
- Não especificação
- Fundamentação deficiente
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PONTOS OMITIDOS. NÃO ESPECIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA SÚMULA N. 284 DO STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte.
2. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual, no presente caso, não pode se dar sem a necessária incursão nos fatos da causa, hipótese vedada nesta esfera recursal ante o teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.