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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0100092-74.2024.5.01.0039

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: afastamento da deserção do recurso de revista

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Concorrencial
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Afastamento da deserção do recurso de revista
  • Sociedade de economia mista
  • Comlurb
  • Prestação de serviço público essencial não concorrencial
  • Prerrogativas da fazenda pública

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Hipótese em que o Recurso de Revista foi declarado deserto, sob o fundamento de que a reclamada, sociedade de economia mista, não efetuou o preparo recursal. O STF, no julgamento do Tema n.º 253 da repercussão geral, firmou a tese de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa. Por outro lado, a jurisprudência da Suprema Corte admite a submissão ao regime jurídico próprio da Fazenda Pública das entidades que prestam serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa. No caso concreto, o Tribunal Regional manteve a deserção do apelo, não obstante se tratar de sociedade de economia mista responsável pela prestação de serviço público essencial de limpeza urbana, em regime não concorrencial e voltada ao interesse coletivo. A mera previsão estatutária de eventual distribuição de lucros não afasta tal enquadramento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, reconhecida a aplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada, impõe-se o afastamento da deserção do Recurso de Revista. Precedentes do TST. Afastada a deserção do Recurso de Revista, prossegue-se o exame dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos deste apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMLURB. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DISPENSA DE PREPARO. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. O Tribunal Regional de origem não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, ao fundamento de que a COMLURB, por se tratar de sociedade de economia mista, não faz jus à dispensa de preparo, prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública. Todavia, a tese jurídica adotada no decisum a quo não se alinha ao posicionamento fixado pelo STF e por esta Corte e, visando prevenir a violação de dispositivo constitucional, o Agravo de Instrumento deve ser provido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N.º 253 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E JULGAMENTO DA ADPF 387. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DO APELO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 253 da tabela de repercussão geral, firmou o entendimento de que os privilégios da Fazenda Pública não se estendem às sociedades de economia mista que atuem em regime concorrencial ou com finalidade lucrativa, admitindo-se, por outro lado, sua aplicação às entidades que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito de lucro. No caso concreto, o Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário da reclamada, por deserto, ao afastar a aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública à sociedade de economia mista, sob o fundamento de submissão ao regime jurídico de direito privado. Todavia, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, revela-se indevida a exigência de preparo recursal quando se trata de sociedade de economia mista que executa serviço público essencial em regime não concorrencial. Assim, a decisão regional contraria o entendimento consolidado acerca da matéria, motivo pelo que determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame do apelo ordinário da COMLURB. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I ¿ conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II ¿ conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 173, § 1.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do Recurso Ordinário, determinar o retorno dos autos à origem, para que prossiga no julgamento do apelo da reclamada, como entender de direito. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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