TSTAIRR 0016817-04.2023.5.16.0022
Aposentadoria compulsória: empregado público
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1.º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O trecho transcrito pela parte revela-se insuficiente para demonstrar o prequestionamento, por não contemplar integralmente os elementos considerados pelo Tribunal Regional como determinantes para a formação de seu convencimento, especialmente as premissas fáticas que delimitam o caso concreto e os fundamentos jurídicos relativos à aplicabilidade do novo regime constitucional instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Constata-se a ausência da transcrição do trecho do acórdão regional em que o Tribunal expõe as premissas fáticas que estruturam o caso, notadamente a condição do Reclamante como empregado público e a data de sua dispensa, elementos que embasam o raciocínio jurídico adotado na decisão. Tampouco foram reproduzidos os fundamentos centrais relativos à interpretação conferida à Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial quanto à extensão de sua aplicabilidade às hipóteses de aposentadoria compulsória de empregados submetidos ao regime celetista. Dessa forma, o recurso não atende de forma satisfatória à exigência processual prevista na lei de regência, razão pela qual, nesse contexto, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do recurso, ainda que por fundamento diverso, diante do descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator