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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.242

Exibição de documentos bancários: relação jurídica inexistente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. SIGILO BANCÁRIO E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC, incidência das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ, inexistência de relação jurídica entre as partes e proteção ao sigilo bancário e a dados pessoais.

2. A controvérsia diz respeito à ação de exibição de documentos para obtenção de extratos de conta bancária de titular falecida, a fim de verificar movimentação e eventual devolução de depósitos indevidos. Deu-se à causa, o valor de R$ 1.000,00.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir em face da instituição financeira.

4. A Corte a quo manteve a sentença pelos seus fundamentos, destacando a ausência de relação jurídica entre a autora e o banco quanto à conta de terceiro falecido e a necessidade de autorização do espólio, ante o sigilo bancário e a proteção de dados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional com ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ em ação de exibição de documentos bancários diante de precedentes; (iii) saber se não incide a Súmula n. 211 do STJ por prequestionamento implícito e legitimidade passiva da CEF; e (iv) saber se não se aplica a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de questão de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou os pontos essenciais da controvérsia e afastou omissão relevante, inexistindo ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a exibição de documentos bancários pressupõe relação jurídica entre as partes e prévio pedido não atendido, o que não se verifica quanto à conta de terceira pessoa falecida.

8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, pois a legitimidade passiva da CEF não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, faltando prequestionamento.

9. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a alteração do entendimento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório sobre relação jurídica e autorização do espólio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial".

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 381, 396, 397.

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7, 211.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A jurisprudência consolidada do STJ admite a ação de exibição de documentos bancários apenas quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes e o descumprimento de pedido prévio, condições não verificadas no caso concreto. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Quando a matéria relativa ao dispositivo apontado como violado não é apreciada pelo tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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