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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.033.116

Implantação da gratificação fgt-4 devida: vedação ao reexame fático-probatório

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Implantação da gratificação fgt-4 devida
  • Vedação ao reexame fático-probatório
  • Não se configura violação do art. 1.022 do CPC
  • Decisão devidamente fundamentada
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FGT-4 DEVIDA. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO SE CONFIGURA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança proposta por policial militar estadual, sob a alegação de não implantação da gratificação FGT-4 prevista na Lei n. 8.186/2007. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, mas parcialmente reformado pelo Tribunal a quo para determinar a implantação da vantagem e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial

II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.

III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.

IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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