STJAgInt no AREsp 3.201.115
Execução fiscal: inmetro
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Inmetro
- Dívida de natureza não tributária
- Prescrição da ação punitiva
- Causa interruptiva da prescrição
- Não reconhecimento pelo tribunal de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem quanto à natureza dos atos praticados na execução fiscal e a consequente não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do procedimento administrativo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.