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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.201.115

Execução fiscal: inmetro

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. ART. 1º DA LEI 9.873/1999. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem quanto à natureza dos atos praticados na execução fiscal e a consequente não ocorrência de causa interruptiva da prescrição no curso do procedimento administrativo, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, permanecendo incólume a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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