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Jurisprudências

STJREsp 2.284.790

Servidor público: desvio de função

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ATIVIDADES PRÓPRIAS DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na origem: ação de cobrança de diferenças salariais proposta pela ora Recorrente contra o Estado do Tocantins, na qual afirmou que é auxiliar de enfermagem, desde o ano de 2005, contudo, exerce as funções de técnico em enfermagem sem nunca ter recebido as vantagens financeiras compatíveis com as atividades efetivamente empreendidas, julgada improcedente.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo da Autora.

3. A condução da instrução probatória é prerrogativa do magistrado (art. 370 do Código de Processo Civil). Contudo, caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando, ao mesmo tempo, se julga improcedente o pedido por insuficiência probatória, sem demonstrar a desnecessidade da instrução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. Na hipótese, indeferida a produção de prova testemunhal reputada adequada para elucidar os fatos (desvio de função), manteve-se a improcedência com base na insuficiência da prova documental, o que contraria a orientação desta Corte Superior, impondo a anulação do acórdão recorrido.

5. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para produção da prova testemunhal requerida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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