STFARE 1.605.440 AgR
Condenação: trânsito em julgado
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação
- Trânsito em julgado
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Retroatividade
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante a sua inviabilidade para questionar inadmissão de extraordinário com base na aplicação da sistemática da Repercussão Geral, a incidência do Tema 660/RG e a ausência de ofensa à irretroatividade da lei penal mais benéfica.
2. A parte agravante, sustentando olvidada a retroatividade da lei penal mais benéfica, postula o reconhecimento do direito ao ANPP, ao argumento de que o trânsito em julgado da condenação ocorreu após a fixação da tese da Lei n. 13.964/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em aferir se, tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, é adequado postular o reconhecimento do direito ao acordo de não persecução penal considerado o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente demonstração de requerimento de celebração de ANPP em momento anterior ao trânsito em julgado da condenação, não se verifica desrespeito à retroatividade da lei penal mais benéfica (Lei n. 13.964/2019).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.