TSTAg-AIRR 0000707-66.2024.5.06.0411
Horas in itinere: período posterior à vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Horas in itinere
- Período posterior à vigência da lei 13.467/2017
- Previsão em norma interna
- Prescrição total
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Como se observa, é incontroversa a interrupção do pagamento das horas in itinere após o início da vigência da Lei 13.467/2017, embora tenha sido mantida a previsão em norma interna para pagamento da parcela. Diante das premissas consignadas no acórdão regional, é certo que a hipótese vertente se trata de “pedido de prestações sucessivas decorrente de [,.,] descumprimento do pactuado”, a atrair a incidência da prescrição total, nos termos do art. 11, §2º, da CLT. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator