TSTED-RRAg 1994-39.2016.5.06.0122
Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Beneficiário da justiça gratuita
- ADI nº 5766
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. No caso, esta colenda Oitava Turma, por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada e afastar o pagamento de 1 hora extraordinária, com adicional de 50%, julgando, desta forma, improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que o acórdão não abordou a questão do ônus da sucumbência e honorários advocatícios. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, sanando a omissão identificada no julgamento do recurso de revista, dar provimento aos embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo para inverter o ônus da sucumbência, e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, no percentual de 5%, o qual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, observada a decisão do STF no julgamento da ADI 5766.