TSTRR 728-30.2021.5.23.0005
Responsabilidade subsidiária: empresa de telefonia
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa de telefonia
- Contrato comercial para a venda de produtos e serviços
- Possível contrariedade à súmula nº 331, IV
Ementa
I - AGRAVO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS . POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de contrariedade à Súmula nº 331, IV, o provimento do Agravo de Instrumento para o exame do Recurso de Revista é medida que se impõe. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO COMERCIAL PARA A VENDA DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, IV PROVIMENTO. Esta Corte Superior possui entendimento de que o contrato de representação comercial para a venda de produtos e serviços não se confunde com prestação de serviços, nos moldes da Súmula 331, IV, não ensejando responsabilidade subsidiária da empresa representada. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional manteve a sentença que responsabilizou subsidiariamente a reclamada, mesmo envolvendo o caso contrato comercial para venda de produtos e serviços da reclamada, empresa concessionária de telecomunicação. A referida decisão, como visto, contraria o entendimento sufragado na Súmula 331, IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, Vencida a Ex.ma Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, para, destrancado o recurso, determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído em pauta a ser publicada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada TELEFÔNICA BRASIL S.A.