STJAgInt no REsp 2.228.451
Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (DEINFRA/SC). Na primeira instância, deliberou-se pela prescrição da pretensão indenizatória. O Tribunal de origem, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação autoral, desconstituindo a sentença de primeiro grau de prescrição indenizatória, entretanto, julgando improcedente o pedido inaugural. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
II - Os particulares interpuseram recurso especial. Ofertadas contrarrazões pelo Estado de Santa Catarina, o Tribunal Estadual não admitiu o recurso especial, tendo sido interposto agravo dessa decisão. Promovido o julgamento do recurso especial nesta Corte, deliberou-se pela anulação do acórdão proferido nos aclaratórios, com determinação de retorno dos autos à Corte Estadual para esclarecimentos de pontos necessários à solução da lide. Realizado novo julgamento dos aclaratórios, a Corte Estadual deu parcial provimento ao recurso, somente para sanar vício, sem efeito infringente, no entanto. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.
III - Os particulares interpuseram, então, novo recurso especial. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.
IV - No que diz respeito à alegada contrariedade aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos agravantes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
V - Em relação à alegada violação do art. 4, III, da Lei n. 6.766/1979, depreende-se dos autos que a Corte Estadual, ao negar o pedido de indenização por desapropriação indireta, posicionou-se no sentido de que não houve ampliação da faixa de domínio da rodovia, porquanto a faixa de domínio meramente projetada no decreto e no projeto de construção, efetivamente não integra a construção Rodovia SC/413. Repisa o aresto vergastado o seguinte entendimento: "portanto e em resumo, o mero aumento da faixa de domínio pelo Decreto, não representou faticamente, qualquer perda de propriedade em desfavor dos Autores, o que afasta qualquer tipo de indenização".
VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo que de fato houve a efetiva ampliação da rodovia, com a ocupação de parte da propriedade dos agravantes, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o revolvimento do acervo fático dos autos, providência não autorizada pela via do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.