STJAgInt no REsp 2.094.195
FGTS: execução de sentença
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- FGTS
- Execução de sentença
- Honorários advocatícios
- Levantamento
- Prequestionamento
- Falta
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEVANTAMENTO. ARTS. 85, § 14, E 502 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. ENUNCIADO N. 282/STF. COMANDO LEGAL INVOCADO QUE NÃO SUSTENTA TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA. VERNETE N. 284/STF. COISA JULGADA. VALORES INCONTROVERSOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Enunciado n. 282/STF.
2. Não é possível o conhecimento do apelo nobre quando os dispositivos invocados como violados, in casu, os arts. 85, § 14, e 502 do CPC, não contêm comandos capazes de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência do Verbete n. 284/STF.
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte local quanto à verificação de valores incontroversos e de coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.