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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.986.332

Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública que objetiva a condenação da agravante à obrigação de regularizar loteamento implementado no início da década de 1990, mediante a realização de obras de infraestrutura. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.

II - A recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, em razão da omissão do acórdão recorrido, que deixou de enfrentar os argumentos por ela apresentados. Sustenta, em especial, que não houve apreciação da tese de que o loteamento foi aprovado com base na legislação vigente à época dos fatos, anteriormente às modificações introduzidas pelas Leis n. 9.785/1999 e n. 11.445/2007, o que atrairia a proteção conferida ao ato jurídico perfeito.

III - Da análise dos autos não se vislumbra ausência de fundamentação ou omissão no acórdão, uma vez que o Tribunal de origem, ao analisar os argumentos, decidiu que foram "encontrados vários lotes irregulares que estavam sendo comercializados livremente como se regularizados fossem" e que "inconteste que o loteamento em questão se encontra irregular". Dessa forma, com relação a apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação dos recorrentes evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.703.454/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.121.756/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024 e AgInt no AREsp n. 2.055.320/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

V - Em relação à indicada violação do art. 6º, I do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), ante a inobservância dos princípios do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e irretroatividade das leis ao impor obrigações não previstas à época da aprovação do loteamento, sob o argumento de que o loteamento foi aprovado nos termos da legislação vigente da época, o recurso especial não ultrapassa o exame da admissibilidade, ante o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto.

VI - Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal vinculada aos artigos alegadamente violados não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo.

VII - Cabe mencionar, ainda, que a mera oposição de embargos declaratórios não é suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo indispensável o efetivo exame da questão pelo Tribunal de origem. Com efeito, esta Corte Superior "aceita o prequestionamento explícito e implícito, contudo, não admite o chamado "prequestionamento ficto", que se daria com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal de origem tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas." (AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023.). Nesse passo, segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.

VIII - De mais a mais, ainda que ultrapassado os óbices, consoante ao que se constata dos excertos dos fundamentos apresentados no aresto recorrido em cotejo com as razões do recurso especial, constata-se que o Tribunal de origem concluiu "inconteste que o loteamento em questão se encontra irregular, e, consequentemente, presente a responsabilidade solidária do ente público e dos loteadores, encontrando-se o parcelamento em total desacordo com o que determina a Lei nº 6.766/79.". Nesse panorama, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela legalidade do loteamento, na forma pretendida no apelo especial, demandaria a incursão no contexto fático-probatório já analisado nos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.632.435/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; AgInt no REsp n. 2.011.250/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.

IX - Por fim, esse Tribunal Superior possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.238.489/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.575/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

X - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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