STJAgInt no REsp 2.229.664
Inviabilidade do recurso
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Inviabilidade do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo interno deve impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da dialeticidade.
2. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, por existir entendimento dominante acerca da ilegalidade da exigência de remuneração mensal e fixa para a dedutibilidade de honorários de administradores e conselheiros, no contexto normativo da Lei n. 4.506/1964, do Decreto-Lei n. 5.844/1943, da Lei n. 9.249/1995 e do art. 97 do Código Tributário Nacional.
3. A parte agravante não atacou especificamente o fundamento autônomo relativo à aplicação da Súmula n. 568/STJ, limitando-se a reiterar teses de mérito já afastadas na decisão monocrática, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é incabível o exame das matérias de mérito ventiladas no recurso especial.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.