STFRcl 69.469 ED-AgR
Sistemática da repercussão geral: aplicação pelo tribunal de origem
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Sistemática da repercussão geral
- Aplicação pelo tribunal de origem
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não ter verificado usurpação de competência do STF.
2. A parte agravante alega evidenciados usurpação da competência do STF e descumprimento da orientação firmada na Súmula 727/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, ao indeferir o processamento de agravo interposto com alegada base no art. 1.042 do CPC, objetivando o destrancamento do extraordinário formalizado, o Tribunal de origem usurpou a competência do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição do tribunal de origem, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC, não havendo necessidade de remessa do recurso extraordinário ao STF.
5. A jurisprudência do STF não admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento realizado pelos tribunais quanto às teses de repercussão geral, salvo em casos de teratologia, o que não se verifica na espécie.
6. O STF tem consignado reiteradamente que não se aplica a Súmula 727 quando impedido o processamento do extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.