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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100645-64.2023.5.01.0037

Complementação de aposentadoria: pensionista

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSIONISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS EM 1995. EMPREGADO QUE PERCEBIA O BENEFÍCIO NA ATIVA, MAS NÃO NA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o julgamento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PENSIONISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO AOS APOSENTADOS EM 1995. EMPREGADO QUE PERCEBIA O BENEFÍCIO NA ATIVA, MAS NÃO NA APOSENTADORIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 51 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-1 desta Corte, a determinação de supressão do pagamento do auxílio-alimentação aos aposentados e pensionistas da Caixa Econômica Federal não atinge os ex-empregados que percebiam o benefício durante a vigência do contrato de trabalho. O entendimento desta Corte também se aplica às hipóteses em que o empregado, embora não tenha chegado a perceber a parcela na aposentadoria, já recebia o benefício quando ainda estava na ativa ao tempo da supressão ocorrida em 1995. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿auxílio-alimentação - supressão¿; II - reconhecer a transcendência política da causa; conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 51 da SBDI-I do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento do auxílio-alimentação, parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição aplicável, conforme se apurar em liquidação. Brasília, 15 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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