STJREsp 2.187.957
Execução de título extrajudicial: arrematação em hasta pública pelo exequente com utilização de crédito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Arrematação em hasta pública pelo exequente com utilização de crédito
- Legitimidade recursal de terceiro interessado
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Execução de título extrajudicial. Arrematação em hasta pública pelo exequente com utilização de crédito. Legitimidade recursal de terceiro interessado. Ilegitimidade reconhecida. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento que anulou a homologação da arrematação de bem imóvel em execução de título extrajudicial e determinou ao juízo de origem exame sobre disputa entre credores e eventual exibição do preço.
2. Fato relevante. Bem imóvel penhorado arrematado, na primeira praça, pelo exequente-credor, mediante compensação com o crédito exequendo. Terceiro, estranho à relação processual executiva, apresentou proposta destinada a um segundo leilão que não se realizou, e interpôs agravo de instrumento alegando existência de outros credores e frustração do concurso de credores.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo para anular a homologação e determinar que o juízo de origem examinasse a disputa entre credores e deliberasse sobre exibição do preço. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimento de que a proposta apresentada referia-se a segundo leilão não realizado.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se incidem os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ ao conhecimento do recurso; (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado para permitir o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; e (iii) saber se terceiro interessado, sem vínculo jurídico com as partes, com o crédito ou com o bem e que apresentou proposta para segundo leilão não realizado, detém interesse jurídico e legitimidade para recorrer da decisão que homologou a arrematação ocorrida na primeira praça, à luz dos arts. 17, 18 e 996 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. A controvérsia é de natureza estritamente jurídica, referente à presença de interesse processual e legitimidade ad causam, com revaloração normativa de atos processuais descritos no acórdão recorrido, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
6. Inaplicável a Súmula n. 83/STJ, pois há controvérsia sobre a adequada aplicação do precedente que equipara o terceiro interessado ao assistente, exigindo demonstração de interesse jurídico direto, não verificada na hipótese concreta.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, por deficiência no cotejo analítico, razão pela qual o recurso não é conhecido pela alínea "c", prosseguindo-se no exame do mérito pela alínea "a".
8. Os arts. 17 e 18 do CPC/2015 exigem, para postular em juízo, interesse e legitimidade, vedando a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo autorização legal; a aferição se dá segundo a teoria da asserção.
9. Nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, a legitimidade recursal de terceiro pressupõe interesse jurídico direto e nexo de interdependência com a relação jurídica submetida a julgamento, não bastando interesse meramente econômico ou reflexo.
10. No caso, a proposta para segundo leilão não realizado não confere interesse jurídico próprio ao proponente; inexistem vínculos jurídicos com as partes, com o crédito exequendo ou com o bem arrematado, e as razões recursais evidenciam atuação em nome próprio na defesa de direito alheio, em afronta ao art. 18 do CPC/2015.
11. Reconhecida a ilegitimidade ativa do terceiro para interpor agravo de instrumento contra a homologação da arrematação realizada na primeira praça, impõe-se a reforma do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão de primeiro grau. Honorários recursais não majorados por ausência de prévia fixação (art. 85, § 11, do CPC/2015).
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade ativa do terceiro para interpor o agravo de instrumento e restabelecer a decisão que homologou a arrematação realizada na primeira praça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.