TSTAg-AIRR 0000481-18.2022.5.05.0651
Responsabilidade do adquirente de unidade produtiva isolada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Responsabilidade do adquirente de unidade produtiva isolada
- Inaplicabilidade da sucessão trabalhista
- Grupo econômico
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- E oi móvel s.a
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA. INAPLICABILIDADE DA SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. A agravante sustenta a condição de Unidade Produtiva Isolada adquirida no âmbito da recuperação judicial da Oi S.A., a afastar, por força dos arts. 60, parágrafo único, e 141, II, da Lei nº 11.101/2005, a sucessão nas obrigações trabalhistas anteriores à aquisição, bem como a configuração de grupo econômico com a recuperanda. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.934/DF, proclamou a constitucionalidade dos referidos dispositivos, assentando que o objeto da alienação judicial estará livre de ônus e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza trabalhista. Todavia, a incidência de tais dispositivos pressupõe a demonstração de que a alienação tenha ocorrido, efetivamente, sob a modalidade de Unidade Produtiva Isolada no âmbito do plano de recuperação judicial. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, não reconheceu prova de que a Brasil Telecom Comunicação Multimídia Ltda. tenha sido alienada sob a modalidade de UPI, tendo fundamentado o reconhecimento do grupo econômico e da responsabilidade solidária na estrutura societária das empresas, com a participação acionária de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e OI MÓVEL S.A. na sociedade que deu origem à agravante, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Nesse contexto, a conclusão em sentido contrário, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado nesta instância recursal extraordinária, por incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora