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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000557-33.2024.5.12.0051

Gdcebc/ncm/eliz agravo em agravo de instrumento em recurso de revista

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Gdcebc/ncm/eliz agravo em agravo de instrumento em recurso de revista
  • Intercroma s.a
  • Rito sumaríssimo
  • Vigência da lei nº 13.467/2017 empresa privada
  • Responsabilidade solidária
  • Reconhecimento da formação de grupo econômico por coordenação

Ementa

GDCEBC/ncm/eliz AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERCROMA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada INTERCROMA S.A., ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida, com ajuste de fundamentação. O contrato de trabalho da reclamante perdurou de 22/5/2017 a 8/4/2024 (fato incontroverso) e se discute nos autos a caracterização do grupo econômico por coordenação e a consequente responsabilização solidária das reclamadas por todo o período contratual. Oportuno registrar que o Tema 214 da Tabela de Recursos Repetitivos estabelece que “a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, segundo a Lei n. 13.467/17, quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação, aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da referida lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. No caso concreto, o TRT manteve, pelos próprios fundamentos, a sentença que reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas (de 1º/1/2017 até 23/2/2024), atribuindo-lhes responsabilidade solidária pelas verbas deferidas na ação. Da fundamentação exposta no trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o magistrado de primeiro grau concluiu que “a análise do contraditório e da instrução processuais demonstram que, no início, existiu uma relação comercial na qual a INTERCROMA fazia os processos de exportação da SCHMITZ, passando ao longo do tempo a adiantar valores não só para o fomento da produção das exportações contratadas, mas, sim, das despesas operacionais e administrativas em geral, de modo a se tornar verdadeira financiadora/investidora da SCHMITZ, inclusive com gestão do departamento financeiro, em típica administração conjunta, caracterizando grupo econômico por coordenação (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º), ao fim rompido por desentendimento entre os sócios da SCHMITZ e da INTERCROMA, conforme já reconhecido no Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051”. A Turma julgadora no TRT confirmou que as provas dos autos demonstram a comunhão de interesses, a atuação conjunta das empresas e o controle econômico e financeiro exercido pela SCHMITZ sobre a INTERCROMA S.A, dando destaque aos seguintes fatos registrados na sentença: a) que a preposta da INTERCROMA S.A. (ora agravante) reconhece "que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários, seja decidindo pela antecipação das duplicadas em bancos/financeiras em geral, seja até mesmo por simples transferência de recursos da INTERCROMA para custeio de despesas operacionais e administrativas em geral”; b) que, a ‘"própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz – FINANCEIRO’) já registra informações sobre vendas do mercado interno, inclusive com questão sobre desconto de duplicata em favor da INTERCROMA e sobre o pedido de madeira estar saindo no mês de agosto ‘para fechar o máximo de faturamento possível’”. Nas razões do recurso de revista, a INTERCROMA S.A. nega a formação de grupo econômico. Entre outras alegações, diz que o conjunto probatório dos autos não evidencia a comunhão de interesses e a atuação conjunta entre as reclamadas, mas tão somente a sua atuação como empresa Comercial Exportadora, prestando serviços de intermediação de exportação; que não houve atuação de forma coordenada, pois não mantinha ingerência nas atividades financeiras da SCHMIT e que “a relação entre as empresas se resume a transações comerciais, sem qualquer intervenção nas decisões operacionais, estratégicas ou de gestão”. O reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. O entendimento da Sexta Turma é de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de aplicação da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros 1 ALEGADO GRUPO ECONÔMICO Alega, em síntese, que entre as rés havia apenas uma relação comercial baseada em crédito, por intermédio da qual a 2ª ré antecipava valores para viabilizar a produção pela 1ª Ré, sendo posteriormente compensados com os faturamentos de clientes da 1ª Ré. Assere que a 2ª ré, ora recorrente, sempre atuou em conformidade com as práticas do mercado de exportações e, os adiantamentos realizados, não caracterizam interferência da 2ª ré na administração da 1ª ré. Aduz que a soma de valores devidos pela 1ª ré, juntamente com a apropriação indevida de bens pertencentes à 2ª ré, resulta em um prejuízo que ultrapassa R$ 30 milhões, o que, inclusive, levou a 2ª ré a solicitar Recuperação Judicial. Por fim, requer a reforma da sentença, afastando a condenação solidária da 2ª ré, por ausência de elementos exigidos pelo art. §§ 2º e 3º, da CLT. O Juízo a quo assim decidiu na fração de interesse (ID. 475cff6): Pois bem. A figura do grupo econômico para fins justrabalhistas é assim definida pela doutrina de Maurício Godinho Delgado ("Curso de direito do trabalho", 14. ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 438): [...] A tipificação legal de grupo econômico para fins justrabalhistas não se submete à conceituação rígida e à formalidade encontradas nos ramos de Direito Comercial e Empresarial, bastando que fiquem configurados os elementos constantes do mencionado dispositivo legal. Como bem observado pelo Juízo a quo, no depoimento da preposta da recorrente, no processo nº 0000541-81.2024.5.12.0018, utilizado como prova emprestada, esta reconhece "que sempre teve procuração com poderes de administração da INTERCROMA e que acompanhava o departamento financeiro da SCHMITZ, gerindo o fluxo de caixa ao ponto de definir como levantaria os recursos para realizar os pagamentos diários, seja decidindo pela antecipação das duplicadas em bancos/financeiras em geral, seja até mesmo por simples transferência de recursos da INTERCROMA para custeio de despesas operacionais e administrativas em geral (f. 828-831 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051)" (ID. f6f000e - fl. 813). Extraio, ainda, da sentença o fato de que, a "própria mensagem inaugural do grupo de WhatsApp do financeiro ("Schmitz - FINANCEIRO") já registra informações sobre vendas do mercado interno, inclusive com questão sobre desconto de duplicata em favor da INTERCROMA e sobre o pedido de madeira estar saindo no mês de agosto "para fechar o máximo de faturamento possível" (f. 61 do Proc. 0000419-66.2024.5.12.0051)". Além disso, destaco que em julgados anteriormente proferidos por esta Turma (0000716-75.2024.5.12.0018 - RORSum) e (0000532-70.2024.5.12.0002 - RORSum), restou reconhecida a formação de grupo econômico entre as duas rés. Assim, dos elementos dos autos se infere a existência de interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, bem como que a 2ª ré detinha o controle econômico e financeiro da 1ª ré, não tendo as razões recursais infirmado as provas e os fundamentos da decisão recorrida. Pelo exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, que reconheceu a formação de grupo econômico entre as duas rés SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA. e INTERCROMA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, condenando-as de forma solidária. Por conseguinte, não há falar em inversão do ônus de sucumbência.

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