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Jurisprudências

TSTRR 0001745-15.2014.5.02.0011

Execução: penhora de salários e/ou proventos de aposentadoria

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE LIMITE MÍNIMO EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por inequívoca ofensa direta e literal à norma da Constituição da República, de modo que descabe a análise de violação de dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria da sócia/executada. Contudo, ante a renda mensal líquida auferida (R$ 2.752,00), compreendeu que o valor é o mínimo que a executada dispõe para sua manutenção mensal, sob pena de inviabilizar sua subsistência, já que outros descontos (penhoras e empréstimos) incidem no seu provento de aposentadoria, cujo valor bruto mensal é de R$ 4.169,89. 3. A norma prevista no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, embora trate da natureza alimentar do crédito trabalhista, não autoriza o conhecimento do recurso em razão de a controvérsia dos autos se referir à fixação de limite a ser resguardado em favor da executada. 4. Logo, não se vislumbra ofensa direta e literal ao referido dispositivo, nos termos do ar. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266, do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 25 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

Indexação

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