STJAgRg no HC 1.069.550
Execução penal: prisão domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução penal
- Prisão domiciliar
- Condenada em regime fechado
- Mãe de filhos menores de 12 anos
- Imprescindibilidade da presença materna não demonstrada
- Prática delitiva no ambiente familiar
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONDENADA EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA NÃO DEMONSTRADA. PRÁTICA DELITIVA NO AMBIENTE FAMILIAR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenada que, em regime fechado, pleiteia prisão domiciliar materna. A defesa sustenta que a necessidade da presença materna é presumida, que não houve demonstração concreta de prejuízo decorrente da convivência e que a decisão não observou adequadamente o princípio da proteção integral à infância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de mãe de filhos menores de 12 anos e a alegada imprescindibilidade da presença materna autorizam, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a condenada em regime fechado; e (ii) estabelecer se as circunstâncias concretas do caso - ausência de demonstração de desamparo dos menores, prática de atividade criminosa na residência familiar e utilização de documentos falsos em nome dos filhos - constituem contraindicação à medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. 1. A prisão domiciliar de condenada em regime fechado, embora possa ser admitida excepcionalmente, não decorre automaticamente da condição de mãe de filhos menores de 12 anos e exige demonstração concreta da imprescindibilidade da presença materna e ausência de contraindicações.
4. A ausência de prova de desamparo dos menores e a existência de cuidados familiares afastam a demonstração da imprescindibilidade da prisão domiciliar.
5. A prática de atividade criminosa na residência familiar e a utilização de documentos falsos em nome dos filhos constituem circunstâncias concretas incompatíveis com a concessão da prisão domiciliar à luz do melhor interesse das crianças.
6. O revolvimento das conclusões fático-probatórias das instâncias ordinárias acerca da situação da condenada e de seus filhos é inviável na via estreita do habeas corpus.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.