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Jurisprudências

STFHC 275.935 AgR-ED

Condenação transitada em julgado: violação de direito autoral qualificada e corrupção ativa

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL QUALIFICADA E CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE EXAME DO MÉRITO DA TESE DEFENSIVA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

I. Caso em exame

1. O paciente foi condenado à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de violação de direito autoral qualificada (art. 184, § 2º, do Código Penal — CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).

2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.

3. O habeas corpus teve seguimento negado e o agravo regimental antecedente foi improvido.

4. Nestes embargos, pretende-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, “para conceder a ordem de ofício, afastar a agravante e redimensionar a pena da corrupção ativa para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, com exame dos pedidos consequentes formulados no habeas corpus”.

II. Questão em discussão

5. Saber se estão presentes os pressupostos de cabimento dos embargos de declaração previstos no art. 619 do Código de Processo Penal — CPP e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — RISTF.

III. Razões de decidir

6. Nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

7. O enfrentamento específico das questões suscitadas pela defesa nesta impetração, como se pretende nestes embargos de declaração, exigiria a superação do próprio óbice relativo à impossibilidade de esta Suprema Corte examinar matérias não apreciadas pela instância antecedente, providência que implicaria indevida supressão de instância e que, por isso, se mostra inadmissível.

8. Com efeito, os argumentos veiculados no presente recurso, ao reiterarem os fundamentos já deduzidos nas impugnações anteriores, limitam-se a buscar a rediscussão da matéria e a exprimir mero inconformismo com o resultado do julgamento, providência inviável nesta via recursal.

9. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “[...] utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento” (HC 147.469-ED-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 28/6/2019).

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e de arquivamento imediato dos autos.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, determinou à Secretaria Judiciária que procedesse à imediata certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos, independentemente da publicação do acórdão, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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