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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.993.444

Estabilização da decisão saneadora: relação de consumo e vulnerabilidade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO E VULNERABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356 DO STF). MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC INDEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão de saneamento sobre a aplicabilidade do CDC não gera coisa julgada e permaneceu sujeita à revisão nas instâncias ordinárias. Além disso, aferir se a decisão saneadora definiu estabilização definitiva demanda reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

2. O reconhecimento da vulnerabilidade do comprador e a caracterização de relação de consumo/cadeia de fornecimento, bem como a verificação da causa dos defeitos mecânicos e do adimplemento das obrigações contratuais, exigem nova apreciação do conjunto probatório e das cláusulas do contrato celebrado entre particulares, o que encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. A matéria referente à alegada violação do art. 85, § 8º, do CPC carece do indispensável prequestionamento, haja vista não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, nem suscitada nos embargos de declaração, incindindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

4. O mero desprovimento ou não conhecimento do agravo interno não enseja a aplicação automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo necessária a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se configurou no caso.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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