STFRcl 66.534 AgR-ED
Terceirização: ofensa verificada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Ofensa verificada
- Procedência
- Mero inconformismo
Ementa
RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. OFENSA VERIFICADA. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. REAFIRMAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONHECIMENTO DO FEITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I - CASO EM EXAME
1. Acórdão embargado pelo qual foi dado provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, firmando entendimento no sentido da liberdade de organização produtiva dos cidadãos, bem como da licitude de outras formas de organização do trabalho que não a relação de emprego.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar a viabilidade do recurso diante da argumentação de que a relação havida entre as partes seria empregatícia.
3. Apreciar suposta incompetência da Justiça do Trabalho para conhecimento do feito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos autos.
5. O artigo 114 da Constituição Federal estabelece de forma induvidosa que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho. Compete à Justiça do Trabalho efetuar a análise minuciosa de fatos e provas trazidos à sua apreciação, inclusive para poder concluir sobre a existência de eventual fraude à legislação trabalhista.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.