STFRcl 89.025 AgR
Plano de saúde suplementar: fornecimento de medicação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde suplementar
- Fornecimento de medicação
- Rol de cobertura obrigatória da agência nacional de saúde suplementar
- Previsão
- Acórdão
- Ato reclamado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. ROL DE COBERTURA OBRIGATÓRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. PREVISÃO. ADI 7.265. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não verificar aderência estrita entre o conteúdo do ato impugnado e o objeto da ADI 7.265.
2. A parte agravante alega que a concessão judicial do medicamento não teve por base suposta incorporação ao rol da ANS, mas, sim, o caráter não taxativo da referida lista. Afirma haver distinção, para fins de aferição do que seria tratamento incorporado ou não, entre procedimento e medicamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao deferir o fornecimento do tratamento pretendido na espécie, violou o decidido na ADI 7.265.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Na ADI 7.265, o STF estabeleceu os requisitos para a concessão, pelas operadoras de planos de saúde suplementar, de tratamentos não previstos no rol de cobertura assistencial mínima obrigatória da ANS.
5. Versando o caso concreto sobre tratamento previsto no rol de cobertura mínima obrigatória, verifica-se a ausência de estrita aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e o objeto da decisão apontada como paradigma.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros André Mendonça e Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.4.2026 a 28.4.2026.