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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.051.311

Difal/icms: exercício financeiro de 2022

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • Difal/icms
  • Exercício financeiro de 2022
  • Princípio da anterioridade tributária
  • Ilegitimidade ativa

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIFAL/ICMS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 166 DO CTN. SÚMULA N. 283/STF. SÚMULA N. 7/STJ. NEGOU PROVIMENTO.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que desproveu recurso de apelação e reexame necessário, mantendo sentença que concedeu segurança para não cobrança do DIFAL/ICMS no exercício de 2022.

2. A Corte local rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, aplicando a presunção de que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído, conforme o art. 150, §7º, da CF e o art. 10 da LC n. 87/96.

3. No mérito, o acórdão assentou que a Lei Complementar n. 190/2022 equivale a uma instituição de tributo, atraindo a incidência do princípio da anterioridade de exercício, que so mente autoriza a cobrança do DIFAL/ICMS a partir do exercício financeiro de 2023.

4. A parte recorrente alegou vício de fundamentação e violação aos arts. 166 do CTN e 10 da LC n. 87/96, mas deixou de impugnar fundamentos suficientes do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula n. 283/STF.

5. A pretensão de reexame de matéria fático-probatória, quanto ao repasse do encargo financeiro do tributo, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

6. Agravo Interno conhecido, mas desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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