TSTAIRR 0011223-06.2021.5.15.0087
Cargo de confiança: horas extras
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Horas extras
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o agravante realizou a transcrição quase integral dos capítulos impugnados, sem destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator