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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.146

Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios contratuais

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Honorários advocatícios contratuais
  • Cláusula de êxito
  • Redução pelo tribunal de origem
  • Código de ética da OAB
  • Ausência de natureza de lei federal

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO. REDUÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. AGRAVOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE VIEIRA NETO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

1. A conclusão do Tribunal de origem pela abusividade da cláusula de honorários de êxito, fixada em 30% sobre a diferença entre o valor da causa e o montante acordado, resultou da valoração do trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, da proporção entre os pedidos trabalhistas e os acordos homologados e das circunstâncias específicas da contratação. A pretensão de restabelecer o percentual original demanda o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação das cláusulas contratuais, providências vedadas, respectivamente, pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.

2. A decisão que inadmitiu o recurso especial com apoio nesses óbices sumulares não configura fundamentação genérica nem usurpação da competência do STJ, consistindo no exercício regular do juízo de admissibilidade atribuído pelo art. 1.030 do CPC ao Tribunal de origem.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RUI

1. O reconhecimento da legitimidade ativa da sociedade de advogados e a rejeição do pedido de nova redução dos honorários ou de pagamento a maior foram assentados pelo Tribunal de origem com base na análise de contratos, aditivos, notas fiscais e demais elementos probatórios dos autos. A reforma dessas conclusões exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

2. Os arts. 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal para fins de cabimento do recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição da República.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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