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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.803.721

Icms-difal: inexigibilidade do tributo

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS-DIFAL. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio contra o Gerente de Arrecadação Tributária e o Subgerente da Dívida Ativa do Estado do Espírito Santo, requerendo a inexigibilidade de cobrança do ICMS - DIFAL.

II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para afastar o ICMS-DIFAL destinado a consumidor final. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para conceder o indébito dos cinco anos anteriores de indevida incidência do tributo. Esta Corte conheceu do agravo par não conhecer do recurso especial.

III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado.

IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.

V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados aos fundamentos eminentemente constitucionais adotados pelo acórdão recorrido, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação de omissão.

VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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