STJAgInt no AREsp 2.793.853
Execução fiscal: imposto predial e territorial urbano
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Imposto predial e territorial urbano
- Rejeição de objeção de não executividade
- Alegação de isenção
- Aparente improcedência
- Controvérsia dirimida com suporte em lei local
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. REJEIÇÃO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. APARENTE IMPROCEDÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 11.614/1994. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM SUPORTE EM LEI LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula n. 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.