STJAgInt no AREsp 2.973.627
Servidor público: pensão post-mortem
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito de Família
- Servidor público
- Pensão post-mortem
- União estável
- Mera alegação de inaplicabilidade do óbice
- Ausência de argumentação específica
- Impossibilidade de análise
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POST-MORTEM. UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. MERA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ÓBICE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário em que alegou união estável com ex-policial militar, falecido em 2018. A autora requereu habilitação de pensão por morte, que foi negada pela autarquia. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
II - Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, quando o apelo especial não é admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7/STJ, incumbe à parte agravante demonstrar, no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão, que a referida Súmula não se aplica ao caso, demonstrando de que forma a violação aos dispositivos federais, suscitada nas razões recursais, não depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos - deixando claro, por exemplo, que todos os fatos estão devidamente consignados no acórdão recorrido -, sendo insuficiente a mera alegação no sentido da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ou de que o exame da controvérsia dispensa reexame probatório, por revelar-se como combate genérico e não específico.
III - Assim, não existindo impugnação, específica e fundamentada, à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.