STFRE 1.620.735 AgR
PIS e Cofins: exportação
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- PIS e Cofins
- Exportação
- Imunidade
- Contrato de cessão de espaço publicitário
- Contratante empresa estrangeira
- Prestação de serviços em território nacional
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário e constitucional. PIS e Cofins. Exportação. Imunidade. Contrato de cessão de espaço publicitário. Contratante empresa estrangeira. Prestação de serviços em território nacional. Impossibilidade. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279 do STF.
1. A Corte de Origem asseverou que a receita decorrente de cessão de uso de espaço situado em solo pátrio para o desempenho de atividade de publicidade, de objetivo interno, não configura serviço exportado para fins de incidência da imunidade prevista no art. 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da interpretação teleológica da benesse constitucional incidente sobre as exportações. Precedentes.
3. Para se divergir do acórdão recorrido quanto às circunstâncias das operações descritas no feito, seria necessário o reexame do caso à luz do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Não houve majoração dos honorários, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.10.2026 a 3.11.2026.