STJAgRg no AREsp 3.334.556
Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de cinco dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE CINCO DIAS CORRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, fundamento da inadmissão do recurso especial. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, após a apreensão de 177 pinos de cocaína, com 152,3g, e 100 buchas de maconha, com 274,40g, em veículo roubado e clonado, e sustenta a nulidade da busca veicular motivada por denúncia anônima e a insuficiência de provas da autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, protocolizado em 15/9/2026 contra decisão considerada publicada em 9/9/2026, foi interposto no prazo legal.
III. Razões de decidir
3. O prazo do agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258 do RISTJ, contado na forma do art. 798 do CPP, sem a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC.
4. Considerada publicada a decisão agravada em 9/9/2026, o prazo terminou em 14/9/2026, conforme certidão da Secretaria, e o agravo foi protocolizado em 15/9/2026. A data aposta na petição não altera a conclusão, porque a tempestividade se afere pela data do protocolo.
5. Não há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois a busca veicular decorreu da localização do veículo com as características indicadas na notícia anônima e da tentativa de fuga em alta velocidade dos ocupantes ao avistarem a viatura policial, circunstâncias que configuram fundada suspeita.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.