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Jurisprudências

STJAREsp 2.606.282

Cumprimento de sentença em ação revisional de contrato bancário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 507 e 525, § 1º, VII, do CPC, e pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, em ação revisional de contrato bancário.

3. A Corte de origem reformou a decisão para afastar a exibição de extratos por prescrição e conduta contraditória, concluindo pela desnecessidade dos documentos e pela ausência de prejuízo do consumidor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 525, § 1º, VII, do CPC ao aplicar prescrição não superveniente, limitando a obrigação reconhecida no título judicial e violando a coisa julgada, e se contrariou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão de decisão anterior que impôs a exibição de extratos sob pena de presunção de correção dos cálculos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prescrição foi indevidamente aplicada na fase de cumprimento de sentença, pois incidia, no caso, a regra do art. 2.028 do CC/2002, com prazo decenal a partir de 11/1/2003, tendo havido interrupção pela citação válida na ação de repetição de indébito proposta em 2006, não estando fulminada a pretensão quanto a nenhum dos lançamentos do contrato.

6. O tribunal a quo também incorrera em equívoco, ao reconhecer lapso prescricional da própria pretensão após o trânsito em julgado do processo, em ofensa ao que dispõem os arts. 507 e 525, §1º, VII, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 523, 525 § 1º VII, 85 § 11; CC, arts. 2.028, 205

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.675.291/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, REsp n. 1.853.461/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 1.225.166/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/4/2013; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.898/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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