STJAREsp 3.165.493
Usucapião extraordinária: conceitos jurídicos indeterminados
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Conceitos jurídicos indeterminados
- Fundamentação específica no caso concreto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ARTS. 489, § 1º, II, E 1.022 DO CPC. CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO CASO CONCRETO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial dirigido contra acórdão que negou pedido de usucapião extraordinária, sob o fundamento de ausência de posse com animus domini e caracterização de mera detenção decorrente de autorização do proprietário.
2. O objetivo recursal é decidir se houve negativa de prestação jurisdicional ou uso indevido de conceitos jurídicos indeterminados nos termos dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC.
3. A decisão impugnada explica de forma clara as razões para afastar a usucapião extraordinária, qualificando os fatos concretos: moradia por liberalidade e ausência de atos de domínio, o que descaracteriza animus domini e configura mera detenção, sem o emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.