STJAgInt no REsp 2.249.505
Anulação de autuação: apreensão de ônibus utilizado para transporte de mercadorias importadas desacompanhadas de documentação legal
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Anulação de autuação
- Legimitidade da aplicação de pena de apreensão do veículo
- Infração ao regulamento aduaneiro
- Conceito de lei federal ausente
- Nulidade do processo administrativo
- Ausência de indicação do dispositivo legal violado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTUAÇÃO. APREENSÃO DE ÔNIBUS UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LEGIMITIDADE DA APLICAÇÃO DE PENA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. INFRAÇÃO AO REGULAMENTO ADUANEIRO. CONCEITO DE LEI FEDERAL AUSENTE. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. ELEMENTOS DA RESPONSABILIZAÇÃO DEFINIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é possível, "pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, pois os referidos atos não se enquadram no conceito de lei federal, conforme o art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 2.733.578/MS, relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
2. É sabido que o recurso especial é "de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.178.287/TO, relatora a Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
3. Para se rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade dos proprietários do veículo no caso em análise, seria necessária nova apreciação de fatos e provas por esta Corte Superior, o que vedado devido à aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.