STJEDcl no REsp 2.181.796
Vícios: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Vícios
- Ausência
- Fundamentação
- Esclarecimentos
- Cédula de crédito bancário
- Alienação fiduciária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, incluindo-se as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, e (c) corrigir o erro material, inexistentes, todavia, na espécie.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.