TSTAIRR 1001041-55.2021.5.02.0264
Procedimento sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Rescisão contratual
- Justa causa
- Depoimento pessoal
- Duração do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 2. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. 3. DEPOIMENTO PESSOAL. 4. DURAÇÃO DO TRABALHO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA ANTE O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896, § 9°, da CLT, porquanto a mera indicação de violação de dispositivo infraconstitucional e de divergência jurisprudencial não tem o condão de impulsionar a revista em processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora