TSTRR 10241-48.2018.5.03.0178
Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de mercadoria
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de transporte de mercadoria
- Natureza mercantil
- Inaplicabilidade da súmula nº 331 do TST
- Reconhecimento
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu ser responsável subsidiária a terceira Reclamada (Seara Alimentos Ltda.), condenando-a ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante, nos termos da Súmula nº 331 do TST, sem que resultassem comprovados os requisitos necessários para tal responsabilização. Transcendência política reconhecida. II. Divisando que o tema "contrato de transporte de mercadoria" oferece transcendência "política", e diante da possível má aplicação da Súmula 331 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é o de que a contratação de transporte de mercadorias não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Esse mesmo entendimento deve ser aplicado ao transporte de insumos, ou matéria prima, necessária ao processo produtivo da empresa contratante. II. O Tribunal Regional consignou que a primeira e a segunda reclamada entabularam contrato de prestação de serviços, cujo objeto era serviços de transportes para a primeira-ré, não tendo sido registrado qualquer desvirtuamento do pacto em tela, capaz de configurar fraude na relação laboral. III. Não configurada a existência de intermediação de mão de obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas, verifica-se que houve má-aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema "responsabilidade subsidiária - contrato de transporte de mercadoria - natureza mercantil - inaplicabilidade da súmula 331 do TST" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 331 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária da reclamada Seara Alimentos Ltda. e, quanto a ela, julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra