STFRcl 73.606 AgR-ED
Omissão: terceirização
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Bancário
- Omissão
- Terceirização
- Financiário/Bancário
- Atividade-meio e atividade-fim
- Inconstitucionalidade
- Rejeição dos Embargos
Ementa
Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão. Terceirização. Financiário/Bancário. ADPF 324. Atividade-meio e atividade-fim. Inconstitucionalidade. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma, que deu provimento ao agravo regimental interposto para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido, nos termos do que decidido na ADPF 324.
2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada quanto à situação fática apresentada nos autos, suscitando esclarecimento quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício direto entre a trabalhadora e a tomadora de serviços, alegações de fraude e subordinação, e os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a tese firmada pelo STF sobre terceirização.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique a acolhida dos embargos de declaração, considerando a tese firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, mas à correção de obscuridade, contradição ou omissão.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois, mesmo sem reconhecer o vínculo direto entre a embargante e a tomadora de serviços, a autoridade reclamada intenta, por via transversa, descumprir a orientação desta Corte no que diz respeito à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, uma vez que enquadrou a embargante na categoria dos financiários.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.