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Jurisprudências

STFRcl 73.606 AgR-ED

Omissão: terceirização

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Omissão. Terceirização. Financiário/Bancário. ADPF 324. Atividade-meio e atividade-fim. Inconstitucionalidade. Rejeição dos Embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Segunda Turma, que deu provimento ao agravo regimental interposto para julgar procedente a reclamação e cassar o acórdão reclamado, determinando que outro seja proferido, nos termos do que decidido na ADPF 324.

2. A parte embargante alega omissão na decisão embargada quanto à situação fática apresentada nos autos, suscitando esclarecimento quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício direto entre a trabalhadora e a tomadora de serviços, alegações de fraude e subordinação, e os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a tese firmada pelo STF sobre terceirização.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique a acolhida dos embargos de declaração, considerando a tese firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização de qualquer atividade.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração não visam à reforma do julgado, mas à correção de obscuridade, contradição ou omissão.

6. Não há omissão na decisão embargada, pois, mesmo sem reconhecer o vínculo direto entre a embargante e a tomadora de serviços, a autoridade reclamada intenta, por via transversa, descumprir a orientação desta Corte no que diz respeito à licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, uma vez que enquadrou a embargante na categoria dos financiários.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, com ressalva do Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.

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