TSTAg-AIRR 0012579-75.2024.5.15.0137
Merenda escolar: fornecimento por mera liberalidade
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Merenda escolar
- Fornecimento por mera liberalidade
- Ausência de previsão legal
- Ente público municipal
- Supressão
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MERENDA ESCOLAR. FORNECIMENTO POR MERA LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. COMANDOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a suspensão do fornecimento de alimentação (merenda escolar) à reclamante, professora da educação infantil, concedida desde sua admissão por mera liberalidade do seu empregador (ente público), sem amparo legal, configura alteração contratual lesiva. 2. Tendo em vista que a matéria ora controvertida encontra-se ainda pendente de uniformização jurisprudencial no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao ressaltar os comandos constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e o fato de a alimentação escolar ser destinada aos alunos da educação básica pública, conforme previsto na Lei n.° 11.497/2009, julgou improcedentes os pedidos formulados pela obreira, referentes ao restabelecimento da alimentação fornecida. 4. Com efeito, ainda que a contratação da reclamante tenha se dado sob o regime celetista, tratando-se de empregador ente público, não há como afastar a sua vinculação aos princípios que regem a atuação da Administração Pública, notadamente relacionados à moralidade, estrita legalidade e necessidade de lei específica e prévia dotação orçamentária para despesas de pessoal, a teor dos artigos 37, cabeça e X, e 169, §1º, I e II, da Constituição da República. 5. A merenda escolar, conforme previsto na Lei n.° 11.947/2009 (que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar), é oferecida aos alunos da educação básica, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), com transferência de recursos utilizados exclusivamente para tal finalidade, cujo cálculo leva em consideração o número de alunos efetivamente matriculados. Dentre as finalidades da alimentação escolar, encontra-se a contribuição para a aprendizagem, o desenvolvimento biopsicossocial e o rendimento escolar, sendo um ”direito dos alunos da educação básica” (artigos 2º, III, 3º, 4º, 5º, §§2º e 4º da Lei n.° 11.947/2009). Nesse sentido, diante da ausência de amparo legal para o fornecimento aos seus professores, conclui-se que a concessão à parte autora, no caso dos autos, se deu por mera liberalidade do município reclamado. 6. Conforme entendimento que vem sendo trilhado por esta Corte superior, a supressão da alimentação “in natura”, concedida por mera liberalidade pelo ente público, sem previsão legal, não configura nulidade ou alteração contratual lesiva que enseje o seu restabelecimento ou o pagamento de indenização substitutiva, mas observância, pelo gestor público, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e autotutela. 7. O acórdão recorrido, portanto, revela consonância com os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública e observância à legislação federal que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar. 8. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada