TSTRR 0021225-93.2022.5.04.0511
Eletricitário: base de cálculo do adicional de periculosidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Eletricitário
- Base de cálculo do adicional de periculosidade
- Integração de gratificação mensal temporária
- Parcela não recebida dentro do período imprescrito
- Gratificação após férias
- Não integração na base de cálculo do adicional de periculosidade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO MENSAL TEMPORÁRIA. PARCELA NÃO RECEBIDA DENTRO DO PERÍODO IMPRESCRITO. MATÉRIA FÁTICA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra o acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região. 2. O Tribunal Regional apontou que a gratificação mensal temporária não integra a base de cálculo do adicional de periculosidade sob o fundamento de que o caráter indenizatório daquela parcela foi firmado em norma coletiva. Ocorre que o TRT ainda fez constar, explicitamente, que “sequer se constatam pagamentos sob tais rubricas no período imprescrito”. 3. Para concluir que houve o recebimento de gratificação mensal temporária capaz de incidir no cálculo do adicional de periculosidade, dentro do período não prescrito, seria necessário o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO APÓS FÉRIAS. NÃO INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A respeito da gratificação após férias o Tribunal Regional assentou que se tratava de parcela que complementava as férias, sem periodicidade mensal. 2. Com essa configuração, não é possível acolher o pedido de inclusão da parcela na base de cálculo do adicional de periculosidade, pois é este que repercute no cálculo daquela e não o contrário. Recurso de revista não conhecido. ANUÊNIOS. PREVISÃO NORMATIVA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO ESPONTÂNEO COM NATUREZA SALARIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. A Corte Regional consignou que a norma coletiva outorgou natureza indenizatória à parcela “anuênios”, porém também fez constar expressamente que inclui a parcela no cálculo de descontos de INSS e de recolhimentos de FGTS, imposto de renda e contribuição para a Fundação ELETROCEEE. 2. Ainda que a norma coletiva determinasse a incidência dos anuênios apenas sobre o 13º salário e as férias, tem-se que a moldura fática consolidada pelo TRT, instância soberana na análise de fatos e provas (Súmula n. 126 do TST), é de que a ré, por liberalidade, incluía a parcela na base de cálculo dos recolhimentos de INSS, FGTS, desconto de imposto de renda e de contribuição previdenciária privada. 3. Esta Primeira Turma fixou entendimento de que, ainda que exista previsão convencional em sentido contrário, quando o empregador, por sua própria liberalidade, fornece as parcelas em condições mais benéficas, outorgando-lhes natureza salarial, estas devem integrar a base de cálculo do adicional de periculosidade. Precedente. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 191, II e III, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para incluir na condenação as diferenças de adicional de periculosidade pela inclusão da parcela ¿anuênios¿ na sua base de cálculo. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator